Sindicato dos Trabalhadores da unesp

-SINTUNESP-

CNPJ: 61.365.771/0001-77

 

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E FINALIDADES

Artigo 1° - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNESP - SINTUNESP, fundado e constituído na assembléia Geral dos servidores da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"- Unesp, realizada em Jaboticabal - SP, no dia 09 de setembro de 1989, aprovou este Estatuto como sua lei orgânica que todos os seus órgãos, dirigentes e associados devem cumprir.

Parágrafo 1° - O SINTUNESP tem sede e foro nesta cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Alameda Santos, 647, Térreo, Cerqueira César.

Parágrafo 2° - O SINTUNESP tem por finalidade fundamental a representação judicial e extrajudicial dos servidores da Unesp, tal como definido no artigo 4° no que se refere aos seus interesses de trabalho, individual ou coletivamente.

Artigo 2° - Constituem finalidades precípuas e permanentes da entidade:

a.       A organização da categoria para a conquista da melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados;

b.      A educação sindical e política de seus associados, estimulando e consolidando a sua organização nos locais de trabalho;

c.   A ação na manutenção e consolidação das instituições democráticas brasileiras;

  1. Promover a união dos servidores da categoria;
  2. Estudar, apoiar e empreender as iniciativas de interesses dos trabalhadores da UNESP, bem como de seus filiados.

Artigo 3° - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

a.      Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria ou os interesses individuais de seus associados;

b.      Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;

c.      Instaurar dissídios coletivos de qualquer natureza e promover ações judiciais individuais ou coletivas em defesa dos interesses da categoria e do Sindicato;

d.      Eleger os representantes da categoria;

e.      Estabelecer contribuições a todos os associados, de acordo com as decisões tomadas em assembléias específicas para esse fim;

f.        Colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com a categoria;

g.      Instalar sub-sedes;

h.      Filiar-se a quaisquer organizações sindicais de interesse dos trabalhadores, de âmbito nacional ou internacional, mediante aprovação da Assembléia Geral dos associados;

i.        Manter relações com as demais entidades sindicais para a concretização da solidariedade dos trabalhadores;

j.        Colaborar e defender a solidariedade entre os povos, na luta pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

a.      Manter serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais, de comunicação e de assistência jurídica e judiciária;

b.      Acompanhar e fiscalizar a execução das normas legais ou originarias de acordos, convenções e portarias;

c.      Propor e defender as ações que visem as garantias constitucionais e proteção do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

Artigo 4° - A todo servidor da Unesp, com exceção daqueles que exercem funções ou cargos docentes, assiste o direito de ser admitido no quadro associativo do SINTUNESP.

Parágrafo único - São servidores da Unesp, para os fins deste direito, todos os servidores que exercem funções ou cargos de natureza permanente, sob qualquer regime jurídico, nas Unidades Universitárias, Administrativas, Centros de Pesquisa e Estudo, Fundações e demais órgãos ou instituições, vinculados direta ou indiretamente à Universidade, que lhe prestem serviços, exclusivamente.

Artigo 5° - São direitos dos associados:

a.      Utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;

b.      Votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

c.      Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato.

Artigo 6° - São deveres dos associados:

a.      Pagar pontualmente as mensalidades, correspondentes a um percentual sobre seus vencimentos líquidos;

b.      Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões do Congresso e Assembléia Geral;

c.      Comparecer às assembléias e reuniões convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões;

d.      Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação.

Artigo 7° - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social quando cometerem desrespeito aos estatutos e decisões do Sindicato.

Parágrafo 1° - A apreciação da falta cometida deve ser realizada em Assembléia, ficando garantido ao acusado o direito de apresentar a sua defesa;

Parágrafo 2° - Se julgar necessária, a Assembléia designará uma Comissão de Ética que aprofundará a análise do ocorrido;

Parágrafo 3° - A penalidade será determinada pela Comissão de Ética e deliberada em Assembléia.

Artigo 8° - Ao associado que deixar a categoria representada, mesmo ingressando em outra categoria profissional, fica assegurado o direito à assistência jurídica trabalhista no que concerne à sua condição enquanto membro da categoria.

 

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

 

Artigo 9° - São órgãos do Sindicato

a.      Congresso

b.      Assembléia Geral

c.      Conselho Diretor

d.      Conselho Fiscal

e.      Diretoria Colegiada

f.        Subsedes

SEÇÃO I – DO CONGRESSO

Artigo 10° - O Congresso é a reunião de delegados eleitos pelos servidores nos locais de trabalho e suas determinações prevalecem sobre os demais órgãos do Sindicato.

Parágrafo 1° - O Congresso realizar-se-á a cada 2 (dois) anos, por convocação da Diretoria ou, caso esta não o faça, por 40% (quarenta por cento) dos associados, que darão cumprimento a este Estatuto.

Parágrafo 2° - O Congresso terá como finalidade analisar a situação da categoria nos aspectos que entender necessários e as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira, assim como a definição do programa de trabalho do Sindicato.

Parágrafo 3° - O Regimento do Congresso será aprovado com ou sem modificações, na primeira sessão da abertura dos trabalhos.

Parágrafo 4° - Para a organização do Congresso e elaboração do projeto de Regimento, a Diretoria poderá propor a formação de uma comissão, aprovada em assembléia, com funções auxiliares. A comissão organizadora do Congresso, deverá ser constituída de no máximo 05 (cinco) representantes, e de preferência, residentes nas proximidades da realização do evento, com a presidência do Coordenador de formação e cultura.

Parágrafo 5° - A todos os associados será garantida a participação na preparação e nas atividades do Congresso, respeitadas as determinações do seu Regimento e deste Estatuto.

Parágrafo 6° - Os delegados regularmente inscritos no congresso terão direito de propor textos e moções sobre o ternário aprovado na primeira sessão do Congresso.

SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 11° - As assembléias Gerais são a soma dos resultados das decisões obtidas pelos diretores de base, em suas assembléias locais (prévias locais), devidamente documentadas em  atas, através de reuniões com o Conselho Diretor  e suas resoluções são soberanas, subordinadas unicamente às do Congresso e às determinações deste Estatuto.

Parágrafo 1° - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria do Sindicato para tratar dos seguintes assuntos:

a.      Prestação de contas e previsão orçamentária;

b.      Definição de pauta de reivindicações e do processo de renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;

c.      Aprovação de relatório de atividades e plano de trabalho semestral do Sindicato.

d.      Dissolução do Sindicato e casos não previstos ou omissos no Estatuto.

Parágrafo 2° - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por abaixo-assinado de 10% dos associados, no caso de recusa ou omissão da Diretoria.

Parágrafo 3° - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por edital em jornal de grande circulação estadual e veículo de comunicação do próprio Sindicato, garantindo-se ainda a informação em todos os locais de trabalho.

Parágrafo 4° - Suas deliberações deverão ser por maioria simples.

Parágrafo 5° - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão da maioria da Diretoria, ou do Conselho Diretor, ou por 10% dos associados, quando houver motivo que justifique, tratando apenas de assunto específico.

SEÇÃO III - DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 12° - O Conselho Diretor constitui-se de pelo menos um representante de cada unidade, eleito pelo voto direto e secreto dos associados pertencentes ao mesmo órgão, e ainda da Diretoria Colegiada.

Parágrafo 1° - O mandato dos representantes será de três anos.

Parágrafo 2° - Os representantes eleitos a que se refere este artigo serão denominados de Diretores de Base.

Parágrafo 3° - Os Diretores de Base serão eleitos na proporção de um a cada 100 (cem) associados por unidade, com seu respectivo suplente. Fica garantido o mínimo de um representante por unidade, mesmo que o patamar de 100 (cem) associados não seja atingido.

Parágrafo 4º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente bimestralmente, extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos 10% da totalidade do Conselho, ou ainda por solicitação da Diretoria Colegiada, devidamente justificada.

Artigo 13° - A mesa do Conselho Diretor será composta pelo Presidente, Secretário-Geral e 1° Secretário, eleitos anualmente por seus pares.

Artigo 14° - O Diretor de Base poderá ser destituído de suas funções por decisão de metade mais um dos associados da base que o eleja.

Parágrafo 1° - A decisão dependerá da Assembléia dos associados do órgão em questão, mediante solicitação de pelo menos 10% dos associados, e será convocada pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo 2° - A eleição do novo Diretor de Base, caso seu suplente tenha sido igualmente destituído, será realizada através do voto direto e secreto dos associados do órgão em questão, 48 (quarenta e oito) horas após a Assembléia.

Artigo 15° - Compete ao Conselho Diretor:

Parágrafo 1° - Auxiliar a Diretoria Colegiada e os demais órgãos na consecução dos objetivos do Sindicato, garantindo o estreito e permanente contato com os órgãos universitários.

Parágrafo 2° - Fiscalizar os atos da Diretoria Colegiada.

Parágrafo 3° - Dar parecer à Diretoria Colegiada sobre a matéria que lhe for proposta.

Parágrafo 4° - Organizar e coordenar a sub-sede em sua unidade.

Artigo 16º - São ainda atribuições dos Diretores de Base, nas respectivas unidades que representam:

a.         Fazer a divulgação e distribuição dos jornais e boletins da Entidade, em conformidade com as deliberações da Diretoria Colegiada.

b.         Organizar e dirigir as Assembléias nas unidades que representam.

c.         Elaborar relatórios trimestrais de atividades, e apresenta-los à Diretoria Colegiada.

d.         Elaborar atas das Assembléias, e imediatamente, informar o resultado das deliberações à Diretoria Colegiada.

e.         Dirigir e organizar movimentos de luta, juntamente com a comissão eleita para esse fim, criando comissões de greve, dando a essas comissões, atribuições de auxílio e encaminhamento para o cumprimento dos indicativos do Fórum das Seis, e da Diretoria Colegiada.

f.           Fazer campanhas de filiações, objetivando sempre, a melhoria da Entidade, e o fortalecimento da representatividade da categoria.

 

SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 17° - O Conselho Fiscal, órgão que constitui-se de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos associados.

Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal, será composto de um presidente, um vice-presidente e secretário eleitos  por seus pares.

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal reunir-se à, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, com no mínimo 03 (três) de seus membros.

Parágrafo 3º - No caso de renúncia ou destituição individual e ou coletiva dos membros do Conselho Fiscal, a Diretoria Colegiada, tomará as providências necessárias, para recomposição do órgão.

Parágrafo 4º - O mandato do Conselho Fiscal, será de dois anos com uma recondução

Parágrafo 5º - O Conselho Fiscal será desvinculado da Diretoria Colegiada.

Parágrafo 6º - Compete ao Conselho Fiscal:

a.              examinar bimestralmente os livros, registros e documentos contábeis, apresentando relatórios quadrimestrais dos gastos efetuados pela Entidade, à Diretoria Colegiada e emitir parecer sobre as contas da Diretoria ou a qualquer momento que assim o julgar pertinente.

b.             Propor à Diretoria Colegiada e ao Conselho Diretor, medidas de caráter econômico e financeiro.

Artigo 18º - Os membros do Conselho Fiscal, ao detectarem irregularidades financeiras de qualquer natureza entre os órgãos representativos da Entidade, deverão levar a conhecimento da Diretoria Colegiada, para providências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do fato.

Parágrafo 1º - Caso a Diretoria Colegiada, não tome providências no prazo estabelecido, caberá ao Conselho Fiscal, notificar o Conselho Diretor e dar conhecimento do ocorrido, e pedir providências, também no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação.

Parágrafo 2º - Caso o Conselho Diretor, também não tome as devidas providências no prazo estabelecido, deverá o Conselho Fiscal então, com base em fatos comprobatórios da denúncia, levar os fatos ao conhecimento da Assessoria Jurídica da Entidade, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo 3º - Caso fique comprovado que a denúncia levantada pelo Conselho Fiscal, não tenha fundamentos concretos, e que fique comprovada a inocência dos envolvidos no processo de acusação, os membros do Conselho Fiscal responderão às penas judiciais cabíveis.

SEÇÃO V - DA DIRETORIA COLEGIADA

Artigo 19° - A Diretoria Colegiada terá como finalidade administrar o Sindicato e será composta por 8 (oito) membros efetivos, ou seja: Coordenador Político, Coordenador Financeiro, Coordenador Administrativo, Coordenador de Saúde, Coordenador Jurídico, Coordenador de Imprensa e Comunicação, Coordenador de Formação e Cultura e Coordenador dos Aposentados; além de oito suplentes.

Parágrafo 1° - A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas sucessivas reconduções, independente do cargo.

Parágrafo 2° - À Diretoria cumpre a função executiva das decisões do Congresso, Assembléia e demais instâncias de consulta à categoria profissional.

Parágrafo 3° - Ocorrendo a vacância ou impedimento de um de seus Diretores, o cargo será preenchido a critério do colegiado, indicando-se um dos suplentes.

 

 

Artigo 20° - Compete à Diretoria Colegiada:

a.      Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

b.      Gerir o patrimônio social, garantindo a sua utilização para o cumprimento das deliberações dos associados;

c.      Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios coletivos;

d.      Informar a categoria profissional, e os associados em particular, sobre as normas vigentes nos acordos e convenções coletivas e na legislação;

e.      Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo ou origem, observando apenas as determinações deste Estatuto;

f.        Reunir-se em sessão ordinária uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Coordenador Político ou a maioria da Diretoria convocar;

g.      Contratar, demitir funcionários e fixar seus vencimentos;

h.      Ao término de cada semestre, apresentar relatório de atividades e programa de trabalho;

i.        Manter subsedes;

j.        Determinar o afastamento de diretor do emprego;

a.      Fazer organizar, por contabilidade legalmente habilitada, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, a proposta de orçamento e receita e da despesa para o exercício seguinte, definindo as prioridades e submetendo-as à aprovação da Assembléia Geral, providenciando posteriormente a sua publicação;

b.      Fazer publicar bimestralmente balancetes financeiros simplificados nos jornais da entidade;

c.      Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

d.      Durante o processo eleitoral, dar conhecimento através de boletim informativo da Entidade das atribuições que lhe compete;

Artigo 21° - São atribuições de seus membros:

I - Coordenador Político

a.      Convocar e presidir as sessões, as reuniões da Diretoria Colegiada e Assembléias Gerais;

b.      Assinar as atas das reuniões da Diretoria Colegiada, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros das Coordenadorias Administrativa e Financeira;

c.      Ordenar as despesas que foram autorizadas e por vistos nos cheques e contas a pagar, de acordo com o Coordenador Financeiro;

d.      Encaminhar e fazer cumprir as decisões dos associados e da Diretoria Colegiada.

II - Coordenador Administrativo

a.      Preparar a correspondência e o expediente do Sindicato;

b.      Coordenar dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de secretaria

c.      Ter sob sua guarda a fiscalização e o arquivo dos ofícios, processos, contratos e convênios;

d.      Dirigir e fiscalizar os trabalhos dos funcionários do Sindicato;

e.      Elaborar relatório e plano de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria Colegiada

f.        Secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada e Assembléia Geral; redigir atas das reuniões e enviá-las para aprovação em reunião posterior;

g.      Representar judicial e extrajudicialmente o Sindicato;

h.      Ter sob sua responsabilidade os bens patrimoniais do Sintunesp;

i.        Assinar documentos, referentes a aquisição e venda de imóveis ou bens partimoniais, conforme deliberação da Assembléia Geral.

 

III - Coordenador de Finanças

a.      Manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores do Sindicato;

b.      Ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade cópia dos contratos e convênios do Sindicato;

c.      Assinar, com o Coordenador Político, cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

d.      Assinar, com o Coordenador Político, toda correspondência que estabelece obrigações de caráter econômico ou financeiro do Sindicato;

e.      Movimentar, com o Coordenador Político, as contas bancárias;

f.        Submeter os balancetes bimestrais simplificados e um balanço anual à Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal;

g.      Elaborar plano para política de finanças do Sindicato;

h.      Criar condições materiais para funcionamento da sede, subsedes e serviços de apoio à execução das demais Coordenadorias;

i.        Proporcionar subsídios necessários à Diretoria Colegiada para a elaboração do orçamento anual;

j.        Garantir a destinação de 5% da receita mensal da Entidade, como reserva financeira e garantia de caixa, para a manutenção de custos orçamentários, no momento de data base, abrindo conta específica. Caso não seja utilizada a importância arrecadada, 50% do valor será destinado ao ano seguinte, e os outros 50%, poderá ser utilizado pela Diretoria Colegiada.

IV - Coordenador de Imprensa e Comunicação

a.      Encaminhar as deliberações da Diretoria Colegiada e das Assembléias referentes às suas áreas;

b.      Organizar e responsabilizar-se pelas publicações do Sindicato;

c.      Providenciar, juntamente com a Diretoria Colegiada, a instalação de serviços de apoio necessários ao desempenho de suas funções;

d.      Organizar e instalar um serviço de informações e apoio às atividades da Diretoria, sub-sedes, departamentos ou comissões de trabalho.

V - Coordenador de Formação e Cultura

a.      Organizar e coordenar as sub-sedes, por campus ou de acordo com as condições das unidades;

b.      Encarregar-se das relações do Sindicato com as entidades afins, prestando solidariedade na forma prevista neste Estatuto, inclusive em nível internacional;

c.      Organizar e executar plano de formação política e sindical para a formação permanente dos associados.

VI - Coordenador de Saúde e Meio Ambiente

a.      Cuidar e encaminhar processos de insalubridade, periculosidade e outros;

b.      Encarregar-se da fiscalização das condições de trabalho e propor melhorias;

c.      Proporcionar, acompanhar e fiscalizar todo e qualquer projeto de atendimento médico aos servidores;

d.      Implementar a participação da entidade nos diversos Conselhos de Saúde e “Comissões Gestoras do Iamspe”,  visando a efetiva fiscalização e seu direcionamento de acordo com os interesses dos trabalhadores.

 

VII - Coordenador Jurídico

a.      Organizar e coordenar os trabalhos dos advogados;

b.      Inteirar-se de todos os processos em curso;

c.      Repassar as informações sobre os processos de maneira clara, bem como a respeito das ações em andamento aos interessados;

d.      Acompanhar os processos administrativos e relatar os casos à Diretoria Colegiada, possibilitando assim que haja um acompanhamento político concomitante ao jurídico.

VIII – Coordenador de Aposentados

a.      Planejar e executar atividades culturais, sociais e políticas que envolvam o segmento.

IX - Suplentes

a.      Compete aos suplentes participarem de todas as atividades para as quais sejam convocados pela Diretoria Colegiada.

Artigo 22° - O Coordenador de cada área poderá nomear membros da categoria para auxiliá-lo em suas atribuições.

Artigo 23° - Cada Coordenador representará judicialmente e extrajudicialmente a entidade em assuntos de sua área.

Artigo 24° - Todos os Coordenadores deverão submeter os assuntos de suas áreas às reuniões da Diretoria Colegiada. Nos casos de divergências, a decisão será tomada por votação, vencendo a proposta que obtiver a maioria dos votos da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único – Compete a todos os Coordenadores que participarem de quaisquer reuniões representando a Entidade, elaborar, imediatamente relatórios sucintos e encaminhá-los para conhecimento dos demais membros, titulares e suplentes.

SEÇÃO VI - DAS SUBSEDES

Artigo 25° - As subsedes terão como função auxiliar os trabalhos da Diretoria Colegiada, com a colaboração dos Diretores de Base, e terão por finalidade a descentralização e a aproximação do Sindicato aos locais de trabalho.

Artigo 26° - O Sindicato, ouvido o Conselho Diretor, poderá criar ou extinguir subsedes, nos vários campus da Unesp, dotando-as de infra-estrutura e pessoal necessários à consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO IV - DO ABANDONO, VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E

REVOGABILIDADE DE MANDATO

Artigo 27° - Considera-se abandono de mandato quando seu exercente deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, 05 (cinco) alternadas, convocadas pela Diretoria Colegiada e sem justificativa formal, aceita por seus pares ou ainda ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, também sem justificativa formal, aceita por seus pares.

Parágrafo 1° - Estão sujeitos a este dispositivo todos os membros da Diretoria Colegiada e Diretores de Base.

Parágrafo 2° - Decorridos 15 (quinze) dias ausente, 0 dirigente será notificado por escrito e contra recibo, para que se apresente ou justifique sua ausência. Expirado o prazo total de 30 (trinta) dias, o caso será encaminhado para decisão da Assembléia Geral.

Parágrafo 3° - Serão passíveis de revogação do mandato os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Diretor que cometerem infrações que firam os interesses da categoria.

Parágrafo 4° - O abandono, a revogação ou a vacância do mandato serão deliberadas pela Assembléia Geral, após processamento e parecer da Diretoria Colegiada .

Artigo 28° - A imposição de penalidades aos associados, Coordenadores e Diretores de Base deve ser precedida da garantia do direito de ampla defesa.

Artigo 29° - A aplicação de penalidades a associados, Coordenadores e Diretores de Base será consignada em ata e comunicada aos associados em boletim da categoria.

Artigo 30° - As penalidades serão aplicadas imediatamente após decisão da Assembléia pelo período que esta declarar.

Artigo 31° - A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Colegiada nos casos de falecimento ou renúncia de Coordenador e Diretor de Base e pela Assembléia nos casos de abandono ou revogação de mandato.

Artigo 32° - Declarada a vacância ou afastamento temporário, será convocado pela Diretoria Colegiada um suplente.

Artigo 33° - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição da Diretoria Colegiada deverão ser registrados em ata, anexando-se cópias aos autos do processo eleitoral.

 

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 34° - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade das chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Artigo 35° - Será considerado eleitor o associado que estiver filiado ao Sindicato no período mínimo de 3 (três) meses anteriores às eleições. Será considerado elegível o associado que estiver filiado ao Sindicato no período mínimo de 6 (seis) meses anteriores às eleições.

Artigo 36° - A Diretoria Colegiada será eleita através da formação de chapas em processo eleitoral, de conformidade com a determinação do presente Estatuto.

Artigo 37° - As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 120 (cento e vinte) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Artigo 38° - Será responsável pela eleição do Conselho Diretor e da Diretoria Colegiada a Comissão Eleitoral instituída na Seção V deste capítulo.

SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO DIRETOR

Artigo 39° - A eleição dos Diretores de Base dar-se-á conjuntamente com a Diretoria Colegiada.

Artigo 40° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Diretor serão eleitos em processo eleitoral, de conformidade com a determinação do artigo 12° do presente Estatuto.

Artigo 41° - As unidades universitárias que não elegerem Diretores de Base na data da eleição geral poderão fazê-lo a qualquer tempo, desde que solicitem à Diretoria Colegiada, que designará uma Comissão Eleitoral específica.

Parágrafo Único - O mandato dos Diretores de Base eleitos nestas condições encerrar-se-á com a próxima eleição geral.

SEÇÃO II - CANDIDATURA, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURA EM CARGOS NO COLEGIADO DIRETIVO

Artigo 42° - Poderá ser candidato o associado que preencher os requisitos do artigo 35° e não incorrer nas inelegibilidades do artigo 43°.

Artigo 43° - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos efetivos, o associado que:

a.      Tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical, desde que comprovado judicialmente;

b.      Tenha exercido cargo de interventor ou membro de junta governativa em entidade sindical, nomeado pelo Ministro do Trabalho;

c.      Inscrever-se como candidato em mais de uma chapa;

d.      Não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;

e.      Os associados que estiverem com pendências financeiras  com a Entidade;

f.        Os membros a que se refere a alínea “e” já eleitos, que estiverem com pendências financeiras com a Entidade, terão vetadas, sua participação nas reuniões e eventos até que saldem essas pendências

SEÇÃO III - CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Artigo 44° - As eleições serão convocadas por edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da realização do pleito.

Parágrafo 1° - Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede e subsedes e publicada pelo menos duas vezes no jornal do Sindicato.

Parágrafo 2° - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

a.      Data, local e horário de votação;

b.      Prazo para registro das candidaturas;

c.      Data, local e horário em que se realizará a Assembléia Geral para eleição da Comissão Eleitoral;

d.      Quantidade de Diretores de Base por unidade para o Conselho Diretor;

e.      Horário de funcionamento da secretaria da entidade.

Artigo 45° - No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, deverá ser publicado aviso resumido do edital em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato.

SEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 46° - O processo eleitoral será coordenado e de responsabilidade da Comissão Eleitoral, que terá sob sua guarda os autos com toda a documentação respectiva, e cuidará da observância dos prazos e providências previstas neste Estatuto.

Parágrafo 1° - Os atos de competência do Coordenador Político da Diretoria Colegiada são a convocação da eleição, a publicação dos editais e aviso resumido, bem como a convocação da Assembléia Geral para a eleição da Comissão Eleitoral.

Parágrafo 2° - No caso de omissão do Coordenador Político, tais atos competem à maioria simples da Diretoria, ou à maioria simples do Conselho Diretor.

SEÇÃO V - DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 47° - A Comissão Eleitoral será composta de um membro de cada chapa inscrita, indicado por esta no ato de sua inscrição e, no mínimo, mais quatro associados eleitores, eleitos em Assembléia Geral, garantindo sempre uma composição ímpar.

Parágrafo 1° - A data, local e horário da Assembléia Geral para a escolha da Comissão Eleitoral deverá constar no edital de convocação das eleições.

Parágrafo 2° - A Comissão Eleitoral indicará, dentre os eleitos, o seu presidente.

Artigo 48° - A Comissão terá competência para:

a.      Julgar as impugnações de candidaturas;

b.      Organizar, coordenar e fiscalizar todo o processo eleitoral;

c.      Indicar um fiscal para acompanhamento do processo eleitoral em cada subsede.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral deliberará com 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.

SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA COLETA DE VOTOS

Artigo 49° - A votação terá início às 7 (sete) horas, encerrando-se às 19 (dezenove) horas, ou em horário a ser definido pela Comissão Eleitoral, onde houver necessidade.

Parágrafo Único - Instalada a mesa, seus membros assinarão o livro de presença e votarão.

Artigo 50° - No caso do nome do associado não constar na lista dos eleitores, a cédula será colocada em envelope numerado e constará do livro de atas para posterior averiguação do cumprimento do artigo 35°.

Artigo 51° - Findo o prazo de votação, lacrar-se-á a urna e lavrar-se-á ata circunstanciada de todos os acontecimentos ocorridos durante a votação, assinada pelo presidente da mesa e pelos mesários indicados pelas chapas inscritas.

Artigo 52° - Cada chapa ou candidato ao Conselho Diretor poderá indicar 1 (um) fiscal e 1 (um) mesário por urna e para cada uma das mesas apuradoras.

Artigo 53° - A apuração das eleições para a Diretoria Colegiada dar-se-á imediatamente após o término do pleito, em local e hora a serem determinados pela Comissão Eleitoral, previamente divulgados.

Artigo 54° - A apuração das eleições para o Conselho Diretor será feita pela mesa receptora da própria unidade, logo após o término da votação.

Artigo 55° - A proclamação dos eleitos se dará imediatamente após o encerramento da apuração.

Artigo 56° - A fixação dos resultados da eleição para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Diretor, pela Comissão Eleitoral, dar-se-á no primeiro dia útil após a proclamação dos eleitos.

Parágrafo Único - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da fixação dos resultados, qualquer candidato poderá deles recorrer para a Comissão Eleitoral.

Artigo 57° - Para efeito de apuração final, a Comissão Eleitoral tomará conhecimento dos recursos interpostos, sendo que os julgamentos serão dentro de 5 (cinco) dias, cabendo pedido de reconsideração dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes.

Artigo 58° - A violação das disposições eleitorais consignadas no presente Estatuto tornará nula a seção onde ela ocorrer.

Parágrafo Único - Proceder-se-á nova eleição na seção eleitoral onde fora anulada, quando o seu contingente de votantes possa alterar o resultado final do pleito ou influir na colocação das chapas dos candidatos ao Conselho de Representantes.

 

CAPÍTULO VI - PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 59° - Constitui-se patrimônio do Sindicato:

a.      Contribuições dos associados;

b.      Doações e legados;

c.      Bens e valores adquiridos e rendas pelos mesmos produzidos;

d.      Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;

e.      Multas e outras rendas eventuais.

Artigo 60° - Os títulos de renda e os bens móveis e imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo 1° - Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens móveis e imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente, com efeito suspensivo.

Parágrafo 2° - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional de Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

Parágrafo 3° - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria Colegiada da entidade, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.

Artigo 61° - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.

Parágrafo 1° - A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização.

Parágrafo 2° - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.

Parágrafo 3° - É obrigatório o uso do livro diário, encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento.

Parágrafo 4° - Caso seja utilizado sistema mecânico-eletrônico para escrituração contábil, poderá substituir o diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.

Parágrafo 5° - Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, o Sindicato adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o que conterá os mesmos requisitas exigidos para os livros de escrituração.

Parágrafo 6° - O Sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro diário.

Artigo 62° - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Artigo 63° - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para este fim convocada e com presença mínima de dois terços (2/3) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dividas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado a critério da Assembléia Geral que deliberou sobre a dissolução.

 

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 64° - Será admitido o voto em trânsito dos associados em condição de votar. As condições de coleta e apuração destes votos serão definidas pela Comissão Eleitoral.

Artigo 65° - O primeiro mandato da Diretoria Colegiada, Conselho Diretor e Conselho Fiscal segundo as regras do presente Estatuto terá duração de dois anos e meio, de forma a desvincular o processo eleitoral da data-base da categoria.

Artigo 66° - As Eleições do Conselho Fiscal devem acontecer em março, com periodicidade de dois anos.

Artigo 67° - O final do Mandato atual do Conselho Fiscal será prorrogado até 30 de abril de 2001.

Artigo 68° - Os casos omissos no presente Estatuto serão tratados pelas instâncias de deliberação do Sindicato.

Artigo 69° - Os sócios não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações do Sindicato.

Artigo 70° - O presente Estatuto somente poderá ser modificado em Congresso da categoria, ou Assembléia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim.