PORTARIA Nº
2.051, DE 9 DE JULHO DE 2004
Regulamenta os
procedimentos de avaliação
do Sistema Nacional
de Avaliação da
Educação Superior
(SINAES), instituído na
Lei no 10.861, de
14 de abril de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14 da Lei no 10.861,
de 14 de abril de 2004, resolve:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º O SINAES tem
por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da
expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e
efetividade acadêmica e social, e especialmente a promoção do aprofundamento dos
compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior,
por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores
democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia
e da identidade institucional.
Art. 2º O Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) promoverá a avaliação das
instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho
acadêmico de seus estudantes sob a coordenação e supervisão da Comissão Nacional
de Avaliação da Educação Superior (CONAES).
CAPÍTULO
II
DA COMISSÃO NACIONAL
DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (CONAES)
Art. 3º Compete a
CONAES:
I - propor e avaliar
as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e
de desempenho dos estudantes, e seus respectivos prazos;
II - estabelecer
diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar
relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias
competentes;
III - formular
propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base
nas análises e recomendações produzidas nos processos de
avaliação;
IV - promover a
articulação do SINAES com os Sistemas Estaduais de Ensino, visando estabelecer,
juntamente com os órgãos de regulação do MEC, ações e critérios comuns de
avaliação e supervisão da Educação Superior;
V - submeter
anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a
cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
(ENADE);
VI - elaborar o seu
regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da
Educação;
VII - realizar
reuniões ordinárias mensais;
VIII - realizar
reuniões extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da
Educação.
Parágrafo único. Para
o desempenho das atribuições descritas no caput e estabelecidas no art. 6o da
Lei no 10.861 de 2004, poderá ainda a CONAES:
I - institucionalizar
o processo de avaliação a fim de torná-lo inerente à oferta de ensino superior
com qualidade;
II - oferecer
subsídios ao MEC para a formulação de políticas de educação superior de médio e
longo prazo;
III - apoiar as IES
para que estas avaliem, periodicamente, o cumprimento de sua missão
institucional, a fim de favorecer as ações de melhoramento, considerando os
diversos formatos institucionais existentes;
IV - garantir a
integração e coerência dos instrumentos e das práticas de avaliação, para a
consolidação do SINAES;
V - assegurar a
continuidade do processo de avaliação dos cursos de graduação e das instituições
de educação superior;
VI - analisar e
aprovar os relatórios de avaliação, consolidados pelo INEP, encaminhando-os aos
órgãos competentes do MEC;
VII - promover
seminários, debates e reuniões na área de sua competência, informando
periodicamente a sociedade sobre o desenvolvimento da avaliação da educação
superior e estimulando a criação de uma cultura de avaliação nos seus diversos
âmbitos;
VIII - promover
atividades de meta-avaliação do sistema para exame crítico das experiências de
avaliação concluídas;
IX - estimular a
formação de pessoal para as práticas de avaliação da educação superior,
estabelecendo diretrizes para a organização e designação de comissões de
avaliação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 4º A avaliação de
instituições, de cursos e de desempenho de estudantes será executada conforme
diretrizes estabelecidas pela CONAES.
Parágrafo único. A realização da
avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será
responsabilidade do INEP, o qual instituirá Comissão Assessora de Avaliação
Institucional e Comissões Assessoras de Áreas para as diferentes áreas do
conhecimento.
Art. 5º Para as avaliações externas
in loco, serão designadas pelo INEP:
I - Comissões Externas de Avaliação
Institucional;
II - Comissões Externas de
Avaliação de Cursos.
Art. 6º O INEP, sob orientação da
CONAES, realizará periodicamente programas de capacitação dos avaliadores que
irão compor as comissões de avaliação para a avaliação das instituições e para a
avaliação dos cursos de graduação.
Art. 7º As Comissões Próprias de
Avaliação (CPAs), previstas no Art. 11 da Lei no
10.861, de 14 de abril de 2004, e constituídas no âmbito de cada instituição de
educação superior, terão por atribuição a coordenação dos processos internos de
avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações
solicitadas pelo INEP.
§ 1º As CPAs atuarão com autonomia em relação a conselhos e demais
órgãos colegiados existentes na instituição de educação
superior;
§ 2º A forma de composição, a
duração do mandato de seus membros, a dinâmica de funcionamento e a
especificação de atribuições da CPA deverão ser objeto de regulamentação
própria, a ser aprovada pelo órgão colegiado máximo de cada instituição de
educação superior, observando-se as seguintes diretrizes:
I - necessária participação de
todos os segmentos da comunidade acadêmica (docente, discente e
técnico-administrativo) e de representantes da sociedade civil organizada,
ficando vedada à existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos
segmentos representados;
II - ampla divulgação de sua
composição e de todas as suas atividades.
Art. 8º As atividades de avaliação
serão realizadas devendo contemplar a análise global e integrada do conjunto de
dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e
responsabilidades sociais da instituição de educação
superior.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 9º A avaliação das
instituições de educação superior terá por objetivo identificar o perfil e o
significado da atuação destas instituições, pautando-se pelos princípios do
respeito à identidade e à diversidade das instituições, bem como pela realização
de auto-avaliação e de avaliação externa.
Art. 10. A auto-avaliação constitui
uma das etapas do processo avaliativo e será coordenada pela Comissão Própria de
Avaliação (CPA).
Art. 11. O INEP, órgão responsável
pela operacionalização da avaliação no âmbito do SINAES, disponibilizará, em
meio eletrônico, orientações gerais elaboradas a partir de diretrizes
estabelecidas pela CONAES, com os requisitos e os procedimentos mínimos para o
processo de auto-avaliação, entre os quais incluem-se obrigatoriamente aqueles
previstos no Art. 3o da Lei no 10861/2004.
Art. 12. A CONAES, com o apoio
técnico do INEP, estabelecerá formas de acompanhamento
do processo de auto-avaliação para assegurar a sua realização em prazo
compatível com a natureza da instituição, podendo solicitar documentos sobre o
desenvolvimento do mesmo e sobre os resultados alcançados.
Art. 13. As avaliações externas in
loco das IES serão realizadas por Comissões Externas de Avaliação Institucional
designadas pelo INEP, devendo ocorrer após o processo de
auto-avaliação.
§ 1º O prazo para a apresentação
dos resultados do processo de auto-avaliação será de até dois anos, a contar de
1º setembro de 2004.
§ 2º A primeira avaliação externa
in loco das IES, no âmbito do SINAES, ocorrerá no prazo máximo de dois anos, de
acordo com cronograma a ser estabelecido pela CONAES.
§ 3º As avaliações externas in loco
subseqüentes deverão ser realizadas segundo cronograma próprio a ser
estabelecido pela CONAES, em sintonia com as demandas do processo de
regulação.
§ 4º A avaliação externa in loco
das IES será realizada por comissões externas de avaliação institucional, constituídas por membros cadastrados e
capacitados pelo INEP.
Art 14. A avaliação institucional
será o referencial básico para o processo de credenciamento e recredenciamento das instituições, com os prazos de validade
estabelecidos pelos órgãos de regulação do Ministério da
Educação.
Parágrafo único. No caso de
credenciamento ou recredenciamento de Universidades,
deve-se considerar a produção intelectual institucionalizada nos termos da
resolução CES Nº 2, de 07 de abril de 1998.
Art. 15. As Comissões Externas de
Avaliação das Instituições examinarão as seguintes informações e
documentos:
I - O Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI);
II - relatórios parciais e finais
do processo de auto-avaliação, produzidos pela IES segundo as orientações gerais
disponibilizadas pelo INEP;
III - dados gerais e específicos da
IES constantes do Censo da Educação Superior e do Cadastro de Instituições de
Educação Superior;
IV - dados sobre o
desempenho dos estudantes da IES no ENADE, disponíveis no momento da
avaliação;
V - relatórios de
avaliação dos cursos de graduação da IES produzidos pelas Comissões Externas de
Avaliação de Curso, disponíveis no momento da avaliação;
V - dados do
Questionário Socioeconômico dos estudantes, coletados na aplicação do
ENADE;
VI - relatório da
Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso, quando for o
caso;
VII - relatórios e
conceitos da CAPES para os cursos de Pós- Graduação da IES, quando
houver;
VIII - documentos
sobre o credenciamento e o último recredenciamento da
IES;
IX - outros
documentos julgados pertinentes.
Art. 16. O
instrumento de avaliação externa permitirá o registro de análises quantitativas
e qualitativas por parte dos avaliadores, provendo sustentação aos conceitos
atribuídos.
Art. 17. As
avaliações de instituições para efeito de ingresso no sistema federal de ensino
superior, serão da competência da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica
(SEMTEC), devendo ser realizadas segundo diretrizes estabelecidas pela CONAES, a
partir de propostas apresentadas pela SESu e pela
SEMTEC.
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SEÇÃO
II
DA AVALIAÇÃO DOS
CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 18. A avaliação
dos cursos de graduação será realizada por Comissões Externas de Avaliação de
Cursos, designadas pelo INEP, constituídas por especialistas em suas respectivas
áreas do conhecimento, cadastrados e capacitados pelo
INEP.
Art. 19. Os
instrumentos de avaliação dos cursos de graduação terão seus conteúdos definidos
com o apoio de Comissões Assessoras de Área, designadas pelo
INEP.
Art. 20. As Comissões
Externas de Avaliação de Cursos terão acesso antecipado aos dados, fornecidos em
formulário eletrônico pela IES, e considerarão também os seguintes
aspectos:
I - o perfil do corpo
docente;
II - as condições das
instalações físicas;
III - a organização
didático-pedagógica;
IV - o desempenho dos
estudantes da IES no ENADE;
V - os dados do
questionário socioeconômico preenchido
pelos estudantes,
disponíveis no momento da avaliação;
VI - os dados
atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro Geral das Instituições e
Cursos; e
VII - outros
considerados pertinentes pela CONAES.
Art. 21. A
periodicidade das avaliações dos cursos de graduação será definida em função das
exigências legais para reconhecimento e renovação de reconhecimento,
contemplando as modalidades presencial e a
distância.
Art. 22. As
avaliações para fins de autorização de cursos de graduação serão de competência
da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da
Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC), devendo ser realizadas
segundo diretrizes estabelecidas pela CONAES, a partir de propostas apresentadas
pela SESu e pela SEMTEC.
SEÇÃO
III
DA AVALIAÇÃO DO
DESEMPENHO DOS ESTUDANTES
Art. 23. A avaliação
do desempenho dos estudantes, que integra o sistema de avaliação de cursos e
instituições, tem por objetivo acompanhar o processo de aprendizagem e o
desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas
diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para
ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas
competências para compreender temas ligados à realidade brasileira e mundial e a
outras áreas do conhecimento.
Art. 24. A Avaliação
do Desempenho dos Estudantes será realizada pelo INEP, sob a orientação da
CONAES, mediante a aplicação do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes -
ENADE.
Parágrafo único. O
ENADE será desenvolvido com o apoio técnico das Comissões Assessoras de
Área.
Art. 25. O ENADE será
aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais aos
estudantes do final do primeiro e do último ano dos cursos de graduação, que
serão selecionados, a cada ano, para participarem do
exame.
Parágrafo único.
Caberá ao INEP definir os critérios e procedimentos técnicos para a aplicação do
Exame.
Art. 26. Anualmente o
Ministro do Estado da Educação, com base em proposta da CONAES, definirá as
áreas e cursos que participarão do ENADE, conforme previsto no Art. 5O da Lei nº
10861/2004.
Art. 27. Será de
responsabilidade do Dirigente da instituição de educação superior a inscrição, junto ao INEP, de todos os estudantes
habilitados a participarem do ENADE.
Art. 28. O ENADE é
componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o registro de
participação condição indispensável para a emissão do histórico escolar,
independentemente do estudante ter sido selecionado ou não na
amostragem.
§ 1º O
estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá como registro
no histórico escolar os seguintes dizeres: “dispensado do ENADE pelo MEC nos
termos do art. 5O da Lei no 10861/2004”.
§ 2º O
estudante que participou do ENADE terá como registro no histórico escolar a data
em que realizou o Exame.
Art. 29. Quando da
utilização de procedimentos amostrais, só serão considerados, para fins de
avaliação no âmbito do SINAES, os resultados de desempenho no ENADE dos
estudantes que fizerem parte do conjunto selecionado na amostragem do
INEP.
§1º Os
resultados do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis e divulgados aos
estudantes que integraram as amostras selecionadas em cada curso, às IES participantes, aos órgãos de regulação e à sociedade
em geral, passando a integrar o conjunto das dimensões avaliadas quando da
avaliação dos cursos de graduação e dos processos de
auto-avaliação.
§ 2º A
divulgação dos resultados individuais aos estudantes será feita mediante
documento específico, assegurado o sigilo nos termos do § 9º do Art. 6º da Lei no
10.861, de 2004.
Art. 30. O INEP
aplicará anualmente aos cursos selecionados a participar do ENADE os seguintes
instrumentos:
I - aos alunos,
questionário sócio-econômico para compor o perfil dos estudantes do primeiro e
do último ano do curso;
II - aos
coordenadores, questionário objetivando reunir informações que contribuam para a
definição do perfil do curso.
Parágrafo único. Os
questionários referidos neste artigo, integrantes do sistema de avaliação,
deverão estar articulados com as diretrizes definidas pela
CONAES.
CAPÍTULO
IV
DOS PROCEDIMENTOS
COMUNS DA AVALIAÇÃO
Art. 31. Os processos
avaliativos do SINAES, além do previsto no Art. 1o desta Portaria, subsidiarão o
processo de credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, e a
autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de
graduação.
Art. 32. A avaliação
externa das instituições e cursos de graduação resultará na atribuição de
conceitos a cada uma e ao conjunto das dimensões avaliadas, numa escala de cinco
níveis, sendo os níveis 4 e 5 indicativos de pontos fortes, os níveis 1 e 2
indicativos de pontos fracos e o nível 3 indicativo do mínimo aceitável para os
processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
e de credenciamento e re-credenciamento de instituições.
Art. 33. O INEP dará
conhecimento prévio as IES do resultado dos relatórios de avaliação antes de
encaminhá-los a CONAES para parecer conclusivo.
§ 1º A IES
terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar ao INEP pedido de revisão de
conceito devidamente circunstanciado.
§ 2º O
processo de revisão de conceito apreciado pelo INEP, qualquer que seja o seu
resultado final, fará parte da documentação a ser encaminhada a CONAES, devendo
ser considerado em seu parecer conclusivo.
Art. 34. Os pareceres
conclusivos da CONAES serão divulgados publicamente para conhecimento das
próprias IES avaliadas e da sociedade e encaminhados aos órgãos de regulação do
Ministério da Educação.
Art. 35. A CONAES em
seus pareceres informará, quando for o caso, sobre a necessidade de celebração
do protocolo de compromisso,
previsto no art. 10o
da Lei no 10.861 de 2004, indicando os aspectos que devem merecer atenção
especial das partes.
§ 1º O
prazo do protocolo de compromisso será proposto pela CONAES e seu cumprimento
será acompanhado por meio de visitas periódicas de avaliadores externos
indicados pelo INEP.
§ 2º Os
custos de todas as etapas de acompanhamento do protocolo de compromisso serão de
responsabilidade das respectivas mantenedoras.
§ 3o O protocolo de
compromisso ensejará a instituição de uma comissão de acompanhamento que deverá
ser composta, necessariamente, pelo dirigente máximo da IES e pelo coordenador
da CPA da instituição, com seus demais membros sendo definidos de acordo com a
necessidade que originou a formulação do protocolo, em comum acordo entre o MEC
e a IES.
Art. 36. O
descumprimento do protocolo de compromisso importará na aplicação das medidas
previstas no Art. 10 da lei 10.861 de 2004.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 37. Os
responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de
formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de
dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e
administrativamente por essas condutas.
Art. 38. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro da Educação.
Art. 39. Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
TARSO
GENRO