PROJETO DE LEI

Dispõe sobre medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação, altera o § 1o do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação, cria mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas, como nela definidas, e altera o § 1o do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a inovação;

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova variedade vegetal e todo desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar novo produto ou processo, obtida por um ou mais criadores;

III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV - Empresa de Base Tecnológica - EBT: empresa, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja atividade principal seja a produção, industrialização ou a utilização produtiva de criação;

V - inovação: introdução de novidade no ambiente produtivo, seja ela produto ou processo, que traga melhoria significativa ou crie algo novo;

VI - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, reconhecida em ato do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão da ICT constituído com a finalidade de gerir sua política de inovação;

VIII - pesquisador: ocupante de cargo efetivo ou emprego público em ICT, que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IX - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

X - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo ou emprego público em ICT, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XI - pesquisa pré-competitiva: atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, realizadas de forma compartilhada entre empresas e ICT, com o objetivo de adquirir conhecimentos básicos com vistas ao desenvolvimento futuro de produtos, processos ou sistemas inovadores.

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

Seção I

Da Flexibilidade da Instituição Científica e Tecnológica

Art. 3o É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, mediante processo de licitação na forma da lei.

§ 1º Os valores auferidos nos contratos referidos no caput serão incluídos no orçamento da ICT, e utilizados, exclusivamente, na consecução dos objetivos institucionais, limitada a vinte por cento do total anual a destinação de que trata o art. 11.

§ 2o O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3o do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 3o A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida como de relevante interesse público somente poderão ser efetuados a título não exclusivo, conforme disposto em regulamento, dispensada, neste caso, a realização de processo licitatório.

§ 4º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração da criação que deles seja objeto, observado o disposto em regulamento.

Art. 4o É facultado à ICT prestar serviços públicos a instituições públicas ou privadas, bem como obter direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 5o Fica assegurada à ICT, na hipótese de exoneração na forma do art. 14, a manutenção da vaga do pesquisador desligado e o seu preenchimento imediato mediante concurso público.

Art. 6o Poderá ser celebrado termo de compromisso entre a ICT e o Ministério ao qual seja vinculada.

§ 1o Será assegurado à ICT durante a vigência do termo de compromisso:

I - administrar o seu quadro de pessoal de acordo com as necessidades decorrentes de seus programas de trabalho, obedecendo aos limites de contingente fixados no termo de compromisso e de recursos financeiros previstos em seu orçamento de pessoal;

II - pagar ao pessoal efetivo do quadro permanente e ao pessoal temporário, com recursos financeiros diretamente arrecadados constantes do respectivo orçamento, prêmio desvinculado da remuneração, em valor correspondente à sua participação no aumento de produtividade e alcance de metas, conforme dispuser o regulamento;

III - adotar, caso seja do interesse da instituição, a pedido do pesquisador, redução da respectiva jornada de trabalho, com adequação da remuneração à nova carga horária, conforme dispuser seu regimento interno ou documento similar;

IV - a faculdade de adotar as modalidades de contratação de serviços, compras e alienações, previstos em regulamento próprio, nos termos do art. 37 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, segundo o disposto no termo de compromisso.

§ 2o O termo de compromisso previsto no caput deverá estabelecer os objetivos e metas da ICT, os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários, as responsabilidades dos signatários, os procedimentos para avaliação, as condições para revisão, renovação e rescisão, bem como prever:

I - prazo de duração de quatro anos, prorrogável mediante termo aditivo;

II - avaliação anual de desempenho baseada no atingimento de metas e resultados;

III - fiscalização e controle das atividades da ICT pelo órgão ao qual é subordinada ou vinculada, mediante prestação de contas com periodicidade, no mínimo, anual;

IV - observância dos princípios da legalidade e de probidade administrativa na gestão dos recursos públicos e das atividades objeto do termo de compromisso, com responsabilidade pessoal e patrimonial dos dirigentes, nos casos de dolo ou culpa, na forma da lei.

§ 3o Sempre que o termo de compromisso regular matérias de competência de órgãos externos ao Ministério ao qual a ICT estiver vinculada, será exigida a interveniência dos órgãos competentes.

§ 4o Em nenhuma hipótese o prêmio por produtividade e alcance de metas previsto no inciso II do § 1o deste artigo será incorporado ao salário ou vencimento do empregado ou servidor para qualquer finalidade, nem será considerado como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

Art. 7o As ICT e as agências de fomento, para execução de suas atividades, poderão firmar acordos entre si e com instituições de apoio.

§ 1o Os instrumentos referidos no caput poderão prever a destinação de percentual do montante aportado para cobertura de despesas operacionais e administrativas, conforme disposto em regulamento.

§ 2o Nos acordos entre as ICT e as instituições de apoio, o percentual referido no § 1o fica limitado a cinco por cento dos recursos aportados.

§ 3o Os servidores efetivos e empregados públicos das ICT, envolvidos na execução de projetos realizados em parceria com as instituições de apoio, poderão receber destas bolsa de ensino, de pesquisa ou de extensão.

Seção II

Da Titularidade das Criações

Art. 8o É facultado à ICT celebrar acordos para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo com:

I - entidades ou órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

II - instituições privadas de ensino e pesquisa sediadas no País;

III - Empresa de Base Tecnológica - EBT;

IV - outras instituições privadas nacionais;

V - outras instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa sediadas no exterior.

§ 1o A propriedade intelectual da criação e os respectivos resultados decorrentes de parceria, na forma prevista nos incisos I e II, serão comuns na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados.

§ 2o A propriedade intelectual da criação resultante de parceria na forma prevista nos incisos III a V será pactuada em contrato, assegurado à EBT ou à instituição privada signatária o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o.

Art. 9o Na hipótese de a ICT decidir, no prazo a ser fixado em regulamento, pela não proteção de criação por ela desenvolvida, não resultante de parceria, é facultado ao criador requerer em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade a proteção cabível.

Parágrafo único. Ouvido o núcleo de inovação tecnológica de que trata o art. 15, a decisão de não proteger criação desenvolvida no âmbito da ICT é de competência da autoridade máxima da instituição, devendo ser devidamente justificada.

Seção III

Do Estímulo ao Pesquisador

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 237 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para os efeitos de qualquer avaliação de mérito na qual sejam considerados os trabalhos publicados em revistas indexadas, serão também reconhecidas as patentes e outros títulos de proteção da propriedade intelectual, dos quais o pesquisador seja criador.

Parágrafo único. É vedado ao criador ou a qualquer servidor, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente, ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter prévia e expressa autorização da ICT.

Art. 11. É assegurada ao criador, a título de incentivo, participação nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes da exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 1996, e observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 1o A ICT pode estender aos membros da equipe de pesquisadores que tenham contribuído para a criação o incentivo de que trata o caput.

§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 3o O incentivo referido no caput será pago pela ICT em periodicidade não inferior a um ano, após a realização da receita que lhe servir de base.

§ 4º As importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou salário do servidor ou empregado.

Art. 12. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador é facultado solicitar afastamento, observada a conveniência da ICT de origem, para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1o As atividades desenvolvidas pelo pesquisador, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.

§ 2o Durante o período de afastamento de que trata o caput, são assegurados ao pesquisador o vencimento do cargo efetivo ou do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3o As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas na forma do § 2o, caso o pesquisador se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.

§ 4o No caso de pesquisador em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

Art. 13. Nos termos do art. 91 da Lei no 8.112, de 1990, ao pesquisador é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa, para constituir EBT, na forma da Seção III do Capítulo IV desta Lei, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à produção de bens diretamente decorrentes de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito da ICT.

§ 1o O licenciamento a que se refere o caput dar-se-á por prazo não superior a quatro anos.

§ 2o Não se aplica ao pesquisador licenciado na forma deste artigo a disposição contida no inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990.

Art. 14. Caso o pesquisador licenciado na forma do art. 13 peça exoneração do cargo efetivo ou emprego público a que esteja vinculado, fica-lhe assegurado perceber, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal, por ano de efetivo exercício na ICT.

§ 1o A concessão do incentivo previsto no caput dar-se-á na forma do regulamento, devendo a ICT dispor, em seu orçamento, de recursos diretamente arrecadados em montante compatível para tal finalidade.

§ 2o A percepção do incentivo financeiro de que trata o caput fica condicionada à comprovação, perante a ICT de origem, da constituição e contínuo funcionamento da EBT há pelo menos dois anos.

Seção IV

Da Gestão da Inovação

Art. 15. A ICT deve dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação, tendo como atribuições, entre outras:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação, e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 17;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual.

VI - providenciar, diretamente ou por interposta pessoa, o depósito ou registro das criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

VII - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VIII - promover a transferência de tecnologia e o licenciamento dos direitos de propriedade intelectual da instituição;

IX - recomendar o encaminhamento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, visando a obtenção de apoio financeiro, para:

a) projeto de pesquisa desenvolvido pela instituição, que por seu valor potencial mereça apoio para industrialização;

b) projeto adotado de inventor independente.

Art. 16. A ICT deve, por intermédio do Ministério ao qual seja subordinada ou vinculada, manter o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:

I - à política de propriedade intelectual da instituição;

II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - às proteções requeridas e concedidas;

IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, com periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 17. Ao inventor independente, que comprove depósito de pedido de patente, é facultado solicitar a adoção de sua invenção por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futura industrialização ou utilização pelo setor produtivo.

§ 1o O projeto de que trata o caput pode incluir, dentre outros, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.

§ 2o O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 3o O núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput.

§ 4o Adotada a invenção, o núcleo submeterá o projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma do art. 15, inciso IX, alínea “b”, devendo ser o inventor independente devidamente informado.

§ 5o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 6o Decorrido o prazo de seis meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso a que se refere o § 5o.

§ 7o O inventor independente terá direito de conhecer todas as decisões e etapas do projeto.

§ 8o Aplica-se o disposto neste artigo, com as necessárias adaptações, às demais criações de que trata esta Lei, bem como ao obtentor de variedade vegetal e ao autor de programa de computador, de topografia de circuito integrado e de desenho industrial.

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Seção I

Dos Arranjos Pré-Competitivos

Art. 18. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão a cooperação entre empresas nacionais para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, na forma da lei.

Art. 19. A União estimulará e apoiará a constituição de alianças estratégicas envolvendo as ICT, as empresas apoiadas por programas governamentais de desenvolvimento científico e tecnológico e as EBT, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Art. 20. Fica a União autorizada a participar, diretamente ou por intermédio das ICT ou das agências de fomento, com recursos financeiros, humanos, equipamentos e infra-estrutura, em empreendimentos destinados à constituição de ambientes, infra-estrutura ou centros voltados para atividades de pesquisa pré-competitiva de relevante interesse nacional, que objetivem o desenvolvimento de produtos e processos inovadores.

§ 1o A participação da União, ICT ou agências de fomento nos empreendimentos de que trata o caput fica condicionada à avaliação prévia da pertinência e mérito da iniciativa conforme as diretrizes, prioridades, parâmetros e critérios definidos em regulamento com base na política nacional de ciência, tecnologia e inovação.

§ 2o A participação de ICT nos empreendimentos de que trata o caput dependerá de autorização prévia do Ministério ao qual estiver vinculada.

§ 3o As condições e a duração da participação da União, ICT e agências de fomento nos empreendimentos de que trata o caput, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão, nos termos do regulamento, estar estabelecidos em contratos ou convênios, cuja fiscalização ficará a cargo do Tribunal de Conta da União.

§ 4o Os recursos financeiros de que trata o caput deverão estar previstos na legislação orçamentária pertinente.

Seção II

Do Fortalecimento da Atividade Inovadora nas Empresas

Art. 21. A ICT pode permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências, ou ceder o direito de uso destes para serem instalados e utilizados em dependências de EBT ou empresas apoiadas por programas governamentais de desenvolvimento científico ou tecnológico, por prazo limitado, mediante remuneração adequada, desde que tal permissão ou cessão não interfira diretamente na sua atividade fim, nem com ela conflite.

Art. 22. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, levando em consideração condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço, devem dar preferência, nas aquisições de bens e serviços, aos produzidos por EBT.

Seção III

Do Estímulo à Formação de Empresas de Base Tecnológica

Art. 23. As agências de fomento e de formação de recursos humanos estimularão projetos e atividades de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de realizar cursos de capacitação visando à criação e o gerenciamento de EBT.

Art. 24. Para a consecução de atividade de incubação de EBT, as ICT poderão compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, por prazo limitado, mediante compensação, na forma do regulamento.

Seção IV

Do Estímulo ao Risco Tecnológico Empresarial

Art. 25. A União, em matéria de relevante interesse público, poderá contratar empresa idônea, ou consórcio de empresas, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

§ 1o A assinatura do contrato fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere o caput.

§ 2o A contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e financeira.

§ 3o O contrato deverá prever que pertencerá à União os direitos referentes à propriedade industrial e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados, incluindo o irrestrito direito de uso para fins de exploração.

§ 4o Os direitos referidos no § 3o incluirão o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem a tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

§ 5o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput a criação intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.

§ 6o Findo o contrato sem alcance integral ou parcial do resultado almejado, a União, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

Art. 26. Fica a União autorizada a fomentar ou participar da constituição de empresa de propósito específico, com prazo determinado, objetivando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores, destinados a atender a relevante interesse coletivo.

§ 1o Da empresa poderão participar entidades da Administração Pública indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou empresas e instituições privadas.

§ 2o A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

CAPÍTULO V

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 27. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas de base tecnológica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas de base tecnológica, consoante definição desta Lei.

Art. 28. Compete à Comissão de Valores Mobiliários - CVM autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos mútuos de investimento em empresas de base tecnológica, observadas as disposições desta Lei e as normas aplicáveis aos fundos mútuos de investimento.

Parágrafo único. A CVM regulamentará a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As ICT adotarão também em seus orçamentos as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de propriedade intelectual, inclusive para permitir o recebimento dos ganhos econômicos decorrentes da exploração dos títulos de propriedade intelectual, as despesas para a proteção e os pagamentos correspondentes devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da exploração da propriedade intelectual constituem receita própria da ICT.

Art. 30. O § 1o do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1o A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória ou para atender ao disposto em lei específica.” (NR)

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

EM Interministerial nº 00039/MCT/MP

Brasília, 27 de setembro de 2002.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dispõe sobre medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação, altera o § 1º do art. 2º da lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências”.

2. Afigura-se de grande relevo para o desenvolvimento do País a existência de lei que estabeleça mecanismos de gestão aplicáveis às universidades públicas e às instituições públicas de pesquisa, de forma a incentivá-las a executarem projetos de pesquisa que resultem em produtos e processos inovadores.

3. Com efeito, para garantir retorno aos investimentos públicos em ciência e tecnologia é necessário estimular a proteção dos produtos e processos inovadores, que saem das bancadas da pesquisa pública, mediante instrumentos de propriedade intelectual já disponíveis pela legislação nacional.

4. De outra parte, faz-se necessário garantir a existência de mecanismos eficazes de transferência das tecnologias inovadoras, e que tornem possível sua adoção pela indústria. Adite-se que o País carece de medidas de estímulo à constituição de alianças estratégicas entre empresas, à formação de consórcios entre o setor público e privado -- voltados para atividades de pesquisa de relevante interesse nacional -- à constituição de empresas de base tecnológica e à realização de atividades de pesquisa que envolvam risco tecnológico.

5. Esses temas já são objeto de leis específicas, em países desenvolvidos ou que deram grande salto para o desenvolvimento, como os Estados Unidos, França, Coréia, entre outros.

6. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, um dos principais desafios que a sociedade brasileira precisa enfrentar, neste início de século, é o de acelerar a incorporação, pelo setor produtivo, do conhecimento científico e tecnológico desenvolvido pelas instituições de pesquisas do País. Com o intuito de incrementar a produção científica pátria, a qual já apresenta crescimento significativo, foram criados, por iniciativa de Vossa Excelência, fundos setoriais de apoio à pesquisa que deram maior impulso a essa produção, a partir de sua implantação. A par destas medidas de fomento da produção científica e considerando que a origem da maior parte dessa produção está nas universidades e institutos de pesquisa, torna-se necessário implementar mecanismos que estimulem e facilitem a transferência do conhecimento para empresas produtoras de bens e serviços, e que, dessa forma, gerem processos e produtos inovadores.

7. A interação entre a academia e a empresa nem sempre ocorre com facilidade. Por isso, vários países vêm adotando legislação que intensifique esse diálogo, e incremente as possibilidades de introdução de inovações tecnológicas tanto de produtos quanto de processos produtivos. Na Conferência Nacional sobre Ciência, Tecnologia e Inovação, realizada em 2001 e inaugurada por Vossa Excelência, essa questão foi amplamente debatida, e identificaram-se os principais obstáculos à desejada interação, assim como as medidas que poderiam ser adotadas para superá-los. Com o presente Projeto de Lei, buscamos enquadrar juridicamente esta questão, cujos principais pontos ressaltamos a seguir.

8. O Projeto disciplina de forma exaustiva a titularidade dos direitos de propriedade intelectual das inovações ou criações decorrentes de acordos celebrados entre instituições científicas e tecnológicas, entre estas e outras instituições, sejam públicas, privadas, de ensino e pesquisa ou industriais.

9. No desiderato de ampliar as possibilidades de proteção das invenções brasileiras, faculta-se ao pesquisador, criador de inovação, autorização para proteger em nome próprio criação que não seja do interesse das instituições científicas e tecnológicas. Assim, numerosíssimas inovações geradas no âmbito de tais instituições, que restariam desprotegidas, passam a contar com a possibilidade legal de proteção.

10. No campo das licenças para exploração das criações geradas pelas instituições científicas e tecnológicas, o Projeto apresenta importante medida acautelatória, consubstanciada no comando legal que determina a concessão somente a título não-exclusivo de todas as licenças de criações de relevante interesse público. Esta disposição garante a competição em áreas sensíveis, e fomenta a concorrência em busca de menores preços e maior qualidade do bem protegido.

11. Ainda, como forma de estimular a geração de outras inovações, o Projeto estende a garantia de participação nos ganhos econômicos auferidos pela instituição com a exploração das inovações -- hoje prevista somente para as criações protegidas pela Lei da Propriedade Industrial -- aos criadores de novas variedades vegetais, de programas de computador, de topografias de circuitos integrados e de demais criações que acarretem novos produtos ou processos de produção.

12. Outrossim, ao estimular a produção do inventor independente, toma-se em consideração o expressivo número de criações significativas, desenvolvidas por inventores isolados, que deixam de ser utilizadas ou aprimoradas, após longos anos de pesquisa individual, por falta de projetos de viabilidade econômica, construção de protótipos, projetos de engenharia etc., que possam justificar sua comercialização para o setor produtivo.

13. O Projeto, portanto, inova, ao ensejar que tais criações, após avaliação, sejam “adotadas” por instituições científicas e tecnológicas que, mediante compromisso do inventor de com elas compartilhar os ganhos auferidos com a futura exploração da inovação, garantam a realização de projetos que venham a permitir a industrialização ou utilização dessas inovações pelo setor produtivo.

14. Além disso, o Projeto regula as relações com as instituições criadas com a finalidade de dar apoio à realização de projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico, e legaliza a percepção de bolsas pelos servidores e empregados públicos das instituições científicas e tecnológicas -- quando se envolverem em projetos executados em parceria com as mencionadas instituições -- e permite a destinação de até 5% do montante acordado para cobertura de despesas operacionais e administrativas arcadas por tais instituições de apoio, quando da administração dos recursos previstos nos mencionados projetos executados em parceria. Corrige-se, assim, falha do sistema atual que não admite a remuneração das instituições científicas e tecnológicas, o que muitas vezes inviabiliza a realização de parceria com as instituições de apoio.

15. Houve, ademais, grande preocupação na valorização e estímulo ao trabalho do pesquisador e, nesse sentido, foi dedicada uma seção inteira a este assunto. Inicialmente, há um comando no sentido de que sejam reconhecidos as patentes e outros títulos de proteção intelectual nos quais figure como criador, para quaisquer avaliações de mérito, tanto na sua instituição de origem quanto fora. Não mais se limitaria a carreira do cientista à publicação de trabalhos em revistas indexadas no Brasil e no exterior mas, também, se estimularia a transformação de resultados de pesquisa em produtos e processos inovadores. Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de a instituição de origem compartilhar com os seus pesquisadores e colaboradores a participação nos ganhos econômicos auferidos pela exploração de criação protegida pela mesma, na qual figure como inventor ou criador, a título de incentivo . Com a visão clara de que, na atualidade, grandes resultados em ciência e tecnologia são obtidos pelo esforço de cientistas vinculados muitas vezes a diferentes instituições, o Projeto prevê liberdade para que o pesquisador se afaste, facultando-lhe trabalhar em outra instituição pública , e estimula, assim, o trabalho em rede.

16. Para minimizar os efeitos da falta de docentes da carreira decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamentos decorrentes das medidas em menção, propõe-se nova redação para o § 1o do art. 2o da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ajustando o seu texto, portanto, aos comandos da proposta.

17. Ponto que merece especial enfoque, também, é o estímulo à transformação de cientistas em empresários. Nesse sentido, o Projeto de Lei concede ao cientista a possibilidade de licenciar-se da instituição pública de origem para constituir empresa de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à produção de bens diretamente decorrentes de sua criação. O licenciamento poderá ser de até quatro anos.. Findo o prazo da licença, caso a experiência não tenha sido bem sucedida, poderá voltar e reassumir seu cargo ou emprego na instituição de origem. Na hipótese de a experiência ser bem sucedida, o pesquisador poderá pedir exoneração e ainda receber, a título de incentivo financeiro, uma indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal, por ano de efetivo exercício na instituição de origem. A expectativa é de que a indenização venha a ser investida no crescimento da empresa de base tecnológica da qual é sócio, o que tornaria mais sólido o empreendimento e melhoraria a perspectiva de retorno do investimento realizado pela instituição.

18. Ao tempo em que flexibiliza o regime jurídico do professor pesquisador, o Projeto garante o não esvaziamento dos quadros das Universidades, assegura a manutenção da vaga no caso de exoneração voluntária de professores e pesquisadores para constituírem suas próprias empresas de base tecnológica, além de viabilizar a redução da jornada de trabalho de professor ou pesquisador, caso seja do interesse da instituição de origem.

19. No que tange à iniciativa privada, o Projeto de Lei prevê a constituição de arranjos pré-competitivos de diferentes formas, incluindo estímulo para a cooperação entre empresas, com vistas ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores e a constituição de alianças estratégicas entre empresas. Autoriza a União a participar com recursos financeiros, humanos, equipamentos e infra-estrutura em empreendimentos destinados à constituição de ambientes ou centros voltados para atividades de pesquisa pré-competitiva, de relevante interesse nacional, que poderão alavancar setores inteiros da economia nacional. Para fortalecer a atividade inovadora nas empresas e considerando o custo elevado de investimentos em equipamentos destinados à pesquisa, o Projeto permite às instituições científicas e tecnológicas compartilharem seus laboratórios, equipamentos e instrumentos em suas próprias dependências ou colocá-los nas dependências de empresas privadas, mediante remuneração adequada e desde que tal permissão ou cessão não interfira diretamente com sua atividade fim nem com a mesma conflite. Em outras palavras, o Projeto de Lei permite, dentro de princípios éticos, que o setor público compartilhe investimentos vultosos com a iniciativa privada, em prol do desenvolvimento do País.

20. De realçar-se, por igual, que não se descurou do investimento novo, indispensável às empresas de base tecnológica mais promissoras, cuja criação se pretende estimular e, nesse sentido, o Projeto autoriza a instituição de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas de Base Tecnológica, mediante recursos que venham a ser captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, nos termos da legislação vigente, sendo o seu funcionamento e administração regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Ainda com o objetivo de incentivá-las, prevê-se a utilização do denominado poder de compra do governo, consistente na atribuição, a elas, em condições de equivalência, de preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública federal.

21. Cabe ressaltar, também, a previsão de estímulo ao risco tecnológico empresarial, inédito na legislação brasileira, que permite à União, em matéria de relevante interesse público, contratar empresa idônea de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de pesquisa que envolva risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, condicionada à aprovação de projeto, mediante auditorias técnicas e financeiras.

22. Por outro lado, o Projeto de Lei autoriza a União a fomentar ou participar da constituição de empresa de propósito específico, com prazo determinado, para o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores, destinados a atender a relevante interesse coletivo.

23. O Projeto de Lei, finalmente, estabelece a obrigatoriedade de as instituições científicas e tecnológicas adotarem em seus orçamentos medidas cabíveis para a administração e gestão de sua política de propriedade intelectual, tanto no que diz respeito às despesas de proteção de suas criações, quanto no que pertine à percepção e compartilhamento com seus cientistas dos ganhos econômicos decorrentes de sua exploração. Prevê, ainda, a possibilidade de as instituições científicas e tecnológicas arrecadarem recursos financeiros provenientes da exploração da propriedade intelectual, os quais constituirão receita própria.

24. De se ressaltar, por derradeiro, que as presentes medidas buscam dar concretude às normas programáticas insertas nos arts. 218 e 219 da Magna Carta, no que preconizam, respectivamente, que “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”, e que “O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado, de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal”.

25. Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos motivaram a formular tais medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação, consubstanciadas no presente Projeto de Lei, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

RONALDO MOTA SARDENBERG

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

GUILHERME GOMES DIAS

Ministro de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão