Projeto de lei Complementar nº 20, de 2008
Mensagem nº 27/08 do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 16 de abril de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre o gozo da licença-prêmio, prevista no artigo 209 e seguintes da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A matéria é também objeto da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que prescreveu, entre outras medidas, o prazo de quatro anos e nove meses para o gozo dos períodos de licença-prêmio adquiridos depois de sua vigência.
Conquanto inegavelmente salutar a idéia da fixação de um limite para a fruição do benefício, o fato é que o prazo estabelecido pelo supracitado diploma legal revelou-se, em diversos setores, insuficiente para que o funcionário e a Administração pudessem encontrar, considerados os respectivos interesses, o momento adequado para viabilizar as ausências premiais, até por conta
dos períodos anteriores eventualmente acumulados, cuja fruição pode ser requerida a qualquer tempo.
Por outro lado, o fracionamento dos períodos de licença-prêmio em blocos de no mínimo trinta dias, como hoje prevê o Estatuto, não contribui para uma organização mais confortável das ausências, tanto para o funcionário como para a Administração.
Nesse cenário adverso, a impossibilidade de fruição do benefício, mormente quando sucedida de ruptura de vínculo, sem caráter punitivo, nas hipóteses de exoneração "ex officio", aposentadoria por invalidez permanente e falecimento, tem gerado inúmeros pedidos de indenização, o que torna imprescindível disciplinar a matéria em lei, inclusive para que não se pretenda transformar a licença-prêmio em benefício de natureza financeira, mediante acúmulo injustificado dos respectivos períodos, com a premeditada finalidade de motivar pleitos indenizatórios.
Precisamente esses aspectos, aliados ao aperfeiçoamento dos textos legais que cuidam da matéria, constituem o mote fundamental desta iniciativa.
A medida prevê que os períodos de licença-prêmio, mesmo os acumulados antes da vigência da Lei Complementar nº 857/99, poderão ser fruídos até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária, admitido o fracionamento em blocos de quinze dias. Por coerência, o requerimento de gozo deverá preceder ao de aposentadoria, sob pena de perda do direito à licença-prêmio. O direito à indenização é reconhecido, quando inviável o efetivo gozo, nos termos da lei projetada.
Pretende-se, enfim, estabelecer melhores condições no sentido de que o direito à licença-prêmio possa ser efetivamente exercido, sem prejuízo para o serviço e sem ônus para o erário.
Enunciados, assim, os motivos determinantes de minha iniciativa, submeto o assunto à deliberação dessa ilustre Casa de Leis, solicitando que a tramitação se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Waldir Agnello, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado.
____________________________________________________________________________________
Mensagem nº 27/08 do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 16 de abril de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre o gozo da licença-prêmio, prevista no artigo 209 e seguintes da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A matéria é também objeto da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que prescreveu, entre outras medidas, o prazo de quatro anos e nove meses para o gozo dos períodos de licença-prêmio adquiridos depois de sua vigência.
Conquanto inegavelmente salutar a idéia da fixação de um limite para a fruição do benefício, o fato é que o prazo estabelecido pelo supracitado diploma legal revelou-se, em diversos setores, insuficiente para que o funcionário e a Administração pudessem encontrar, considerados os respectivos interesses, o momento adequado para viabilizar as ausências premiais, até por conta
dos períodos anteriores eventualmente acumulados, cuja fruição pode ser requerida a qualquer tempo.
Por outro lado, o fracionamento dos períodos de licença-prêmio em blocos de no mínimo trinta dias, como hoje prevê o Estatuto, não contribui para uma organização mais confortável das ausências, tanto para o funcionário como para a Administração.
Nesse cenário adverso, a impossibilidade de fruição do benefício, mormente quando sucedida de ruptura de vínculo, sem caráter punitivo, nas hipóteses de exoneração "ex officio", aposentadoria por invalidez permanente e falecimento, tem gerado inúmeros pedidos de indenização, o que torna imprescindível disciplinar a matéria em lei, inclusive para que não se pretenda transformar a licença-prêmio em benefício de natureza financeira, mediante acúmulo injustificado dos respectivos períodos, com a premeditada finalidade de motivar pleitos indenizatórios.
Precisamente esses aspectos, aliados ao aperfeiçoamento dos textos legais que cuidam da matéria, constituem o mote fundamental desta iniciativa.
A medida prevê que os períodos de licença-prêmio, mesmo os acumulados antes da vigência da Lei Complementar nº 857/99, poderão ser fruídos até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária, admitido o fracionamento em blocos de quinze dias. Por coerência, o requerimento de gozo deverá preceder ao de aposentadoria, sob pena de perda do direito à licença-prêmio. O direito à indenização é reconhecido, quando inviável o efetivo gozo, nos termos da lei projetada.
Pretende-se, enfim, estabelecer melhores condições no sentido de que o direito à licença-prêmio possa ser efetivamente exercido, sem prejuízo para o serviço e sem ônus para o erário.
Enunciados, assim, os motivos determinantes de minha iniciativa, submeto o assunto à deliberação dessa ilustre Casa de Leis, solicitando que a tramitação se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
____________