RESOLUÇÃO CoG Nº 3823, DE 17 DE MAIO DE 1991.
Regulamenta a matrícula de
portadores de diploma de curso
superior, em cursos de graduação.
O
PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, tendo em
vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 72 do Regimento
Geral, ouvida a Comissão de Legislação e Recursos e de acordo
com o deliberado pelo Conselho de Graduação, em Sessão de
16.05.91, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Poderá
ser concedida matrícula, nos cursos de graduação da USP, a
portadores de diploma de curso superior devidamente registrado,
observados os dispositivos desta Resolução.
Artigo 2º - De
acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 67 do
Estatuto e no parágrafo 1º do artigo 72 do Regimento Geral, a
matrícula a que se refere o artigo anterior poderá ser deferida
para o primeiro período letivo do curso, se resultarem vagas
após a matrícula de alunos classificados no concurso vestibular
e após o atendimento das transferências regimentais.
§
1º - A critério das Comissões de Graduação das Unidades,
poderá ser deferida a matrícula para outros períodos letivos
do curso, se resultarem vagas após a matrícula dos alunos
regulares e após o atendimento das transferências
regimentais.
§
2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os alunos
estarão sujeitos às adaptações curriculares consideradas
necessárias.
Artigo 3º - A
inscrição de candidatos a eventuais vagas nos cursos de
graduação deverá ser feita nos prazos estabelecidos no
Calendário Escolar, mediante requerimento dos interessados onde
seja anexada cópia do diploma devidamente registrado, do
respectivo histórico escolar e outros documentos que forem
indicados pelas Unidades.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser apresentada a
cópia do diploma mencionada neste artigo, será facultada sua
apresentação até a data da matrícula, se esta for deferida.
Artigo 4º - Além
das disposições contidas nos artigos anteriores, será ainda
facultada, a portadores de diploma de curso superior devidamente
registrado, a matrícula em Habilitações ou Modalidades dos
diversos cursos de graduação, visando à complementação de
estudos de um mesmo curso de origem, após a matrícula dos alunos
regulares e após o atendimento de transferências regimentais.
§
1º - A inscrição de candidatos à matrícula prevista neste
artigo obedecerá às disposições do artigo 3º.
§
2º - Será dispensada a apresentação de diploma registrado se
o candidato for graduado em curso da mesma Unidade onde está
sendo pleiteada a matrícula.
§
3º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a candidatos
graduados por outras Unidades da USP, devendo ser exigida a
apresentação de atestado declaratório de conclusão de curso.
§
4º - Para a matrícula a que se refere este artigo poderão
ser exigidas adaptações curriculares.
Artigo 5º - Caberá
às Comissões de Graduação o deferimento das solicitações de
matrícula a que se refere esta Resolução, bem como apresentar à
Congregação, para homologação, proposta de critérios de seleção
de candidatos.
Artigo 6º - Uma vez
matriculados, os alunos passarão a fazer parte do corpo discente
da Universidade, estando sujeitos a todas as normas do ensino de
graduação.
Artigo 7º - Os
casos omissos serão decididos pelo Conselho de Graduação, por
proposta das Comissões de Graduação.
Artigo 8º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução nº 510, de 14 de agosto de 1974 (Processo
91.1.17127.1.0).
Pró-Reitoria de Graduação, aos 17 de maio de 1991.
Publicada no D. O. de 21.05.1991.
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
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