Justiça do Trabalho não pode julgar ações de servidor público
“Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.” Com essa tese do desembargador do Trabalho Paulo Augusto Camara, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitaram o recurso, mantendo a sentença de origem.
“Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.” Com essa tese do desembargador do Trabalho Paulo Augusto Camara, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitaram o recurso, mantendo a sentença de origem.
Na ação, havia o pedido de extensão da competência da Justiça do Trabalho, inclusive as relações entre servidores públicos.
Em seu voto, o desembargador Paulo Augusto Camara destacou que a ação versava sobre "servidor público municipal, detentor de cargo efetivo, jungido ao Município de Santana de Parnaíba com relação jurídica regida pelas disposições da Lei nº 1809/2003". Por isso, a relação jurídica é de caráter administrativo, e não de contrato de trabalho ou de emprego, destacou o relator.
O desembargador também assinalou em seu voto que a questão já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, na qual foi concedida medida liminar, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, desde a sua edição. Nesse contexto, o desembargador afirmou que “a Emenda Constitucional nº 45/2004 não estendeu a competência da Justiça do Trabalho para analisar questões relativas a servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo, questões essas que não se confundem com contratos de trabalho regidos pela CLT".
O acórdão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/11/2007, sob o nº Ac. 20070960628.
Leia, abaixo, a íntegra do acórdão:
"PROCESSO TRT/SP N.º 03286.2005.421.02.00-0
ACÓRDÃO Nº: 20070960628 Nº de Pauta:006
PROCESSO TRT/SP Nº: 03286200542102000
RECURSO ORDINÁRIO - 01 VT de S. de Parnaíb
RECORRENTE: Ivan Martins Ferreira (ESPÓLIO DE)
RECORRIDO: Município de Santana de Parnaíba
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELO DIREITO
ADMINISTRATIVO - EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 45/2004 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - LIMINAR CONCEDIDA
PELO E. STF COM EFEITOS "EX
TUNC".Tratando-se de servidor público
regido pelo Direito Administrativo,
resta afastada a competência material da
Justiça do Trabalho, mesmo após a edição
da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Questão já solucionada pelo E. STF,
através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.395, no bojo
da qual foi concedida medida liminar com
efeito ex tunc, alcançando a norma
contida no artigo 114, inciso I, da
Constituição Federal, desde a sua
edição.
ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso,
mantendo-se inalterada a r. sentença recorrida, tudo nos
termos da fundamentaçao do voto.
São Paulo, 06 de Novembro de 2007.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
PRESIDENTE
PAULO AUGUSTO CAMARA
RELATOR
OKSANA M. DZIURA BOLDO
PROCURADORA (CIENTE)
RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO PARNAÍBA
RECORRENTE:ESPÓLIO DE IVAN MARTINS FERREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – LIMINAR CONCEDIDA PELO E. STF COM EFEITOS EX TUNC
Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Questão já solucionada pelo E. STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, no bojo da qual foi concedida medida liminar com efeito ex tunc, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, desde a sua edição.
A sentença de fls. 45/46, cujo relatório adoto, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Inconformado, recorrem ordinariamente o espólio reclamante, consoante razões de fls. 48/52, aduzindo que a extensão da competência da Justiça do Trabalho alcança, inclusive as relações entre servidores públicos.
Recurso tempestivo. Custas isentadas à fl. 46.
Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 55/57.
A d. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, conforme consta de fl. 60/62.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso ordinário, preenchidos os requisitos legais.
M É R I T O
Insurge-se o espólio recorrente contra a r. sentença de fls. 45/46, que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC, tendo em vista a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, para processar e julgar o presente feito.
Sem razão, entretanto.
Como se vê da narrativa da exordial, tratava-se o de cujus de servidor público municipal, detentor de cargo efetivo, jungido ao Município de Santana de Parnaíba com relação jurídica regida pelas disposições da Lei nº 1809/2003, como bem assinalado pelo r. Parecer de fl. 62. Nesse contexto, é forçoso concluir-se que se tratava de relação jurídica de caráter administrativo, e não de contrato de trabalho ou de emprego. Em razão disso, correta a r. sentença recorrida, que concluiu pela incompetência absoluta desta Justiça Especializada, para conhecer e julgar a presente demanda.
Como já apontado na r. sentença recorrida, e no r. Parecer do ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, à fl. 61, foi proferida liminar pelo E. STF, em 27/01/2005, com efeito ex tunc, pelo Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobin, nos autos da ADIn nº 3.395, que teve como relator o Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluzo. O teor dessa liminar encontra-se transcrito à fl. 61, restando claro que a mais alta Corte do Judiciário entendeu que a Emenda Constitucional nº 45/2004 não estendeu a competência da Justiça do Trabalho para analisar questões relativas a servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo, questões essas que não se confundem com contratos de trabalho regidos pela CLT.
Note-se que a liminar foi concedida expressamente com efeitos ex tunc, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, cuja interpretação conforme a Constituição é aquela constante do parágrafo anterior, com efeito vinculante, estando correta, portanto, a r. sentença recorrida.
Mantenho.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo espólio reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a r. sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação.
PAULO AUGUSTO CAMARA
Desembargador Federal Relator"
Fonte: TRT da 2ª Região