PORTARIA D. FCF/CAr. 38/2004
Dispõe sobre
as normas para a eleição do Diretor e Vice-diretor da Faculdade de Ciências
Farmacêuticas.
O
Vice-diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas do Câmpus de Araraquara da
UNESP, no uso de suas atribuições e considerando:
a)
o disposto no inciso
XX do artigo 41, combinado com o parágrafo 9º do artigo 46 do Estatuto da
UNESP;
b)
o deliberado pela
Congregação em 10-8-2004,
expede a
seguinte Portaria:
Artigo
1º - A eleição para a escolha do Diretor e do Vice-diretor da Faculdade de
Ciências Farmacêuticas do Câmpus de Araraquara da UNESP, com mandatos de quatro
anos e coincidentes, far-se-á segundo as normas estabelecidas nesta Portaria.
Artigo
2º - Poderão inscrever-se à função de Diretor e Vice-diretor os docentes desta
Faculdade, portadores da titulação mínima de doutor.
§
1º – A inscrição de candidatos a Diretor e Vice-diretor será por chapa,
mediante requerimento dirigido ao Diretor da Unidade, protocolado na Seção de
Comunicações, contendo a indicação da função para a qual cada um deseja
concorrer e acompanhado do programa de gestão.
§ 2º - É vedada a participação do mesmo candidato em mais de uma chapa.
Artigo
3º - São eleitores naturais à eleição de que trata a presente, os docentes, os
servidores técnicos e administrativos e os alunos regularmente matriculados nos
cursos de graduação e programas de pós-graduação “stricto sensu”.
§
1º - Excetua-se da condição de eleitor, o docente ou servidor aposentado ou
afastado com prejuízo de vencimentos e os alunos com matrícula suspensa.
§
2º - O eleitor que pertencer a mais de um segmento, votará uma única vez
naquele de maior peso.
Artigo
4º - O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral a ser
designada pela Congregação.
Artigo 5º
- A eleição obedecerá ao seguinte calendário:
I
– Inscrições: 4 a 6-10-2004, das 8 às 11 e das 14 às 17 horas;
II
– Eleição: 10-11-2004, das 9 às 21
horas;
III
– Apuração pública: 11-11-2004, a partir das 9 horas.
Parágrafo
único – Caso haja necessidade de segundo turno ou nova votação, a Comissão
Eleitoral deverá elaborar novo calendário.
Artigo
6º - Cada eleitor votará em apenas uma chapa, sendo passível de anulação o voto
que contiver rasuras que o prejudique ou for considerado ininteligível, além daquele
em que for verificada a preferência por mais de uma chapa.
Artigo
7º - Não será permitido o voto por procuração.
Artigo
8º - O voto não será obrigatório.
Artigo
9º - Os votos terão os seguintes fatores multiplicadores:
I –
corpo docente – 70%;
II –
corpo discente - 15 %;
III –
corpo técnico e administrativo – 15 %.
Artigo
10 – Será considerado eleito o candidato que obtiver o índice maior de votos,
após a aplicação da fórmula:

Sendo:
I = votação no candidato na comunidade
Vd = votos recebidos pelo candidato entre os
docentes
Td = total dos docentes eleitores naturais
Vf = votos recebidos pelo candidato entre os
servidores técnicos e administrativos
Tf = total dos servidores técnicos e
administrativos eleitores naturais
Va = votos recebidos pelo candidato entre os
alunos
Ta = total dos alunos eleitores naturais
Parágrafo único - Todos os índices serão
calculados em três casas decimais observando-se as regras de aproximação
matemática.
Artigo
11 – O processo eleitoral será válido quando a soma dos votos brancos e nulos
não ultrapassar 50% + 1 do total de votos. Caso isto ocorra, deverá haver uma
nova votação, sem essa exigência.
Artigo
12 - No caso de haver mais de duas chapas inscritas, realizar-se-á segundo
turno entre as duas chapas mais votadas, aplicando-se o disposto no “caput” do
artigo 10 para apontar a vencedora, quando:
I
– nenhuma delas obtiver 50% + 1 dos votos (excluindo-se os brancos e nulos).
II
– na ocorrência de empate entre as chapas.
Artigo
13 – Os resultados da eleição serão homologados pela Congregação da Faculdade e
posteriormente encaminhados à Reitoria da UNESP.
Artigo 14 – Os casos omissos referentes à
eleição serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Araraquara, 11 de agosto de 2004
Prof. Dr. RAUL CESAR EVANGELISTA
Vice-diretor no
exercício da Diretoria