PORTARIA D. FCF/CAr. 38/2004

 

                                                                       Dispõe sobre as normas para a eleição do Diretor e Vice-diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas.

 

                       

                        O Vice-diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas do Câmpus de Araraquara da UNESP, no uso de suas atribuições e considerando:

a)     o disposto no inciso XX do artigo 41, combinado com o parágrafo 9º do artigo 46 do Estatuto da UNESP;

b)     o deliberado pela Congregação em 10-8-2004,

 

expede a seguinte Portaria:

 

                        Artigo 1º - A eleição para a escolha do Diretor e do Vice-diretor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas do Câmpus de Araraquara da UNESP, com mandatos de quatro anos e coincidentes, far-se-á segundo as normas estabelecidas nesta Portaria.

 

                        Artigo 2º - Poderão inscrever-se à função de Diretor e Vice-diretor os docentes desta Faculdade, portadores da titulação mínima de doutor.

 

                        § 1º – A inscrição de candidatos a Diretor e Vice-diretor será por chapa, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Unidade, protocolado na Seção de Comunicações, contendo a indicação da função para a qual cada um deseja concorrer e acompanhado do programa de gestão.

 

                        § 2º - É vedada a participação do mesmo candidato em mais de uma chapa.

 

                        Artigo 3º - São eleitores naturais à eleição de que trata a presente, os docentes, os servidores técnicos e administrativos e os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e programas de pós-graduação “stricto sensu”.

 

                        § 1º - Excetua-se da condição de eleitor, o docente ou servidor aposentado ou afastado com prejuízo de vencimentos e os alunos com matrícula suspensa.

 

                        § 2º - O eleitor que pertencer a mais de um segmento, votará uma única vez naquele de maior peso.

 

                        Artigo 4º - O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral a ser designada pela Congregação. 


                        Artigo 5º - A eleição obedecerá ao seguinte calendário:

                        I – Inscrições: 4 a 6-10-2004, das 8 às 11 e das 14 às 17 horas;

                        II – Eleição: 10-11-2004,  das 9 às 21 horas;

                        III – Apuração pública: 11-11-2004, a partir das 9 horas.

                       

                        Parágrafo único – Caso haja necessidade de segundo turno ou nova votação, a Comissão Eleitoral deverá elaborar novo calendário.         

 

                        Artigo 6º - Cada eleitor votará em apenas uma chapa, sendo passível de anulação o voto que contiver rasuras que o prejudique ou for considerado ininteligível, além daquele em que for verificada a preferência por mais de uma chapa.

 

                        Artigo 7º - Não será permitido o voto por procuração.

 

                        Artigo 8º - O voto não será obrigatório.

                       

                        Artigo 9º - Os votos terão os seguintes fatores multiplicadores:

                                           I – corpo docente – 70%;

                                        II – corpo discente  - 15 %;

                                           III – corpo técnico e administrativo – 15 %.

 

                        Artigo 10 – Será considerado eleito o candidato que obtiver o índice maior de votos, após a aplicação da fórmula:

 

Sendo:

            I = votação no candidato na comunidade

            Vd = votos recebidos pelo candidato entre os docentes

            Td = total dos docentes eleitores naturais

            Vf = votos recebidos pelo candidato entre os servidores técnicos e administrativos

            Tf = total dos servidores técnicos e administrativos eleitores naturais

            Va = votos recebidos pelo candidato entre os alunos

            Ta = total dos alunos eleitores naturais

 

                        Parágrafo único - Todos os índices serão calculados em três casas decimais observando-se as regras de aproximação matemática.

                                  

                        Artigo 11 – O processo eleitoral será válido quando a soma dos votos brancos e nulos não ultrapassar 50% + 1 do total de votos. Caso isto ocorra, deverá haver uma nova votação, sem essa exigência.

 

                        Artigo 12 - No caso de haver mais de duas chapas inscritas, realizar-se-á segundo turno entre as duas chapas mais votadas, aplicando-se o disposto no “caput” do artigo 10 para apontar a vencedora, quando:

                        I – nenhuma delas obtiver 50% + 1 dos votos (excluindo-se os brancos e nulos).

                        II – na ocorrência de empate entre as chapas.

 

                        Artigo 13 – Os resultados da eleição serão homologados pela Congregação da Faculdade e posteriormente encaminhados à Reitoria da UNESP.

 

                        Artigo 14 – Os casos omissos referentes à eleição serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

                                        

                                                           Araraquara, 11 de agosto de 2004                     

 

                       

                                                               Prof. Dr. RAUL CESAR EVANGELISTA

                                                                 Vice-diretor no exercício da Diretoria