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VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA
COMARCA DE JABOTICABAL-SP. PROC. N. 045/2011. Vistos, etc.
Versam os autos sobre Ação Declaratória por meio da qual
pretende o autor que seja devolvido os valores recolhidos em
prol do IAMSPE – Instituto de Assistência Médica do Servidor
Público Estadual, defendendo que a contribuição é indevida.
Em contestação o requerido suscita preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, que a
contribuição é devida. Junta jurisprudência em que foi ré a
Caixa Beneficente do Estado de São Paulo (fls. 33/60).
Impugnação à contestação a fls. 63/69, com juntada de
documentos (fls. 70/100). Vieram os autos conclusos. A lide
comporta julgamento antecipado, independentemente de dilação
probatória, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, porque versa sobre questões unicamente de
direito. Deixo de acolher a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido suscitada pelo contestante, uma vez que a
pretensão alinhavada na inicial não é vedada pelo
ordenamento jurídico. Se o pedido deve ou não ser atendido é
questão de mérito, o qual passamos a dirimir. O Decreto Lei
Paulista n. 257/70 , de 29 de maio de 1.970, que criou a
autarquia IAMSPE – Instituto de Assistência Médica dos
Servidores Público Estadual, previa em seu artigo 3º, quem
seriam seus contribuintes:- Art. 3º - Consideram-se
contribuintes do IAMSPE:- I- os servidores públicos
estaduais, inclusive os inativos, dos Poderes Executivos e
suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os
que tenham regime previdenciário próprios. II- as viúvas dos
servidores referidos no item anterior. A questão é que tal
dispositivo continuaria a vigorar em face do que dispõe o
artigo 149 da Constituição Federal que estabelece:- Art.
149:- Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse
de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto
nos arts. 146, III, e 150, I e III, sem prejuízo do previsto
no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo. Originalmente este artigo 149 , tinha o
§ 1º, com a seguinte redação:- § 1º - Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício
destes, de sistema de previdência e assistência social. Em
virtude do disposto neste parágrafo a contribuição do IAMSPE
tinha respaldo constitucional. Ocorre que este parágrafo foi
alterado pela Emenda Constitucional n. 41, passando a ter a
seguinte redação. § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão contribuição cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não
será inferior à da contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos da União. Por sua vez o artigo 40 reza:-
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e pensionistas, observados os critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 41, de 19.12.2003) (os grifos foram todos
nossos). Observa-se que a norma constitucional, não mais
prevê contribuição de servidores para fins de assistência
médica ou social, mas somente para regime de previdência,
razão por que o pleito para afastar a contribuição ao IAMSPE
deve ser atendido. Nestes sentido oportuna também decisão de
nosso Tribunal de Justiça:- Tribunal de Justiça de São Paulo
- TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos - Cessação
de descontos relativos a contribuições ao IAMSPE -
Possibilidade - Filiação obrigatória a plano de saúde
instituído pelo Estado, vedada pela Constituição Federal -
Observância - Servidores que já são onerados com descontos
previdenciários de onze por cento - Hipótese - Segurança
concedida para o fim de determinar a cessação dos descontos
efetuados a título de contribuição ao IAMSPE. (TJSP - Ap. nº
994.09.269.942-0 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público
- Rel. Angelo Malanga - J. 06.07.2010 - m.v). Voto nº 1.294.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que o
requerido cesse os descontos da contribuição, condenando-a a
devolver os valores a partir da data da propositura da ação,
acrescidos de juros de mora a contar da citação. Deixo de
dispor sobre custas e honorários nos termos do artigo 55 da
Lei 9.099/95. PRI. Jaboticabal, 30 de março de 2010. Antônio
Roberto Borgatto Juiz de Direito |